Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/79, DE 01 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 71.º
Remuneração do trabalho
1 - O recluso deve receber pelo trabalho uma remuneração equitativa.
2 - A remuneração é calculada com base nos salários dos trabalhadores livres e deve ser graduada de acordo com a região, a natureza do trabalho, o rendimento e a qualificação profissional do recluso.
3 - A remuneração pode reduzir-se até 75% da remuneração base quando o rendimento do recluso não alcance as exigências mínimas.
4 - A remuneração do recluso que realize uma actividade ergoterápica é calculada tendo em atenção a natureza dessa mesma actividade e o rendimento laboral do recluso.
5 - O recluso deve tomar conhecimento por escrito da remuneração que lhe for atribuída, devendo ser-lhe lida a comunicação, quando não saiba ou não possa lê-la.
6 - Compete ao Ministério da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, fixar as remunerações dos reclusos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/79, de 01 de Agosto