Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/79, DE 01 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 60.º
Despesas com as licenças de saída
1 - As despesas com as licenças de saída são suportadas pelos reclusos, podendo para esse fim ser utilizado o fundo disponível e o fundo de reserva, bem como outros fundos que a tal se possam destinar.
2 - Quando, para efeitos do número anterior, as quantias de que o recluso possa dispor não forem suficientes, poderá a administração penitenciária participar, parcial ou totalmente, nas despesas de transportes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/79, de 01 de Agosto