Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/79, DE 01 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Revogação das licenças de saída prolongadas
1 - Se o recluso não regressar ao estabelecimento dentro do prazo que lhe for determinado e não provar o justo impedimento a licença de saída será revogada.
2 - Se as condições fixadas não forem cumpridas, pode a licença de saída ser revogada ou o recluso ser simplesmente advertido.
3 - A revogação da licença não exclui a responsabilidade criminal que couber ao recluso.
4 - Revogada a licença de saída prolongada, é descontado no cumprimento da medida privativa de liberdade o tempo em que o recluso esteve em liberdade e não poderá ser concedida nova saída sem que decorra um ano sobre o ingresso do recluso em qualquer estabelecimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/79, de 01 de Agosto