Artigo 51.º
Licenças de saída prolongadas de estabelecimento ou secção de regime aberto
1 - O recluso internado em estabelecimento ou secção de regime aberto pode ser autorizado, tendo em consideração o disposto no artigo anterior, depois de ter cumprido seis meses da medida privativa de liberdade, a sair do estabelecimento ou secção, durante um máximo de dezasseis dias por ano, seguidos ou interpolados.
2 - A autorização só poderá ser concedida com o consentimento do recluso.
3 - Os reclusos que beneficiem de uma licença de saída prolongada devem ser portadores de elementos susceptíveis de fornecerem dados sobre a sua situação.
4 - No caso de se tratar de delinquentes primários, as licenças de saída prolongadas podem ser concedidas uma vez cumpridos dois meses da respectiva medida.