Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/79, DE 01 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Direito à correspondência
1 - O recluso tem direito a receber ou a enviar correspondência sem quaisquer limitações.
2 - O director do estabelecimento pode proibir a correspondência do recluso com determinadas pessoas, se isso puser em perigo a segurança e ordem do estabelecimento ou se for de recear que essa correspondência tenha efeito nocivo no recluso ou dificulte a sua reinserção social.
3 - Os serviços do estabelecimento devem diligenciar no sentido de serem postos à disposição dos reclusos que os não possuam ou não possam adquirir objectos de papelaria necessários à correspondência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/79, de 01 de Agosto