Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/79, DE 01 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Preparação para a liberdade
1 - A fim de preparar a libertação pode:
a) Transferir-se o recluso para um estabelecimento ou secção de regime aberto;
b) Recorrer-se às medidas de flexibilidade na execução previstas no artigo 50.º;
c) Autorizar-se o recluso a sair do estabelecimento pelo período máximo de oito dias, durante os últimos três meses do cumprimento da pena;
d) Autorizar-se o recluso que trabalhe ou frequente locais de ensino no exterior a sair do estabelecimento seis dias por mês, seguidos ou interpolados, sem custódia, nos últimos nove meses do cumprimento da pena.
2 - O tempo das saídas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 não é descontado no cumprimento da medida.
3 - Os reclusos condenados a pena de prisão superior a seis anos que ainda não tenham beneficiado do regime de liberdade condicional serão colocados neste regime quando tenham cumprido cinco sextos da pena.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/79, de 01 de Agosto