Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/79, DE 01 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Separação dos reclusos
1 - É garantida a completa separação dos reclusos, em função do sexo, idade e situação jurídica, em estabelecimentos próprios ou, quando isso não for possível, em secções separadas dentro do estabelecimento.
2 - Deve promover-se a separação entre os reclusos primários e reincidentes.
3 - Consideram-se reincidentes para efeito do número anterior os reclusos que tenham cumprido anteriormente uma medida privativa de liberdade.
4 - Serão admitidas excepções ao disposto nos números anteriores a fim de tornar possível a participação do recluso nas medidas de tratamento, noutro estabelecimento ou secção, que forem consideradas imprescindíveis à sua reinserção social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/79, de 01 de Agosto