Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 66.º
Informação
No acto da notificação de concessão do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o beneficiário dos direitos e as obrigações relativos ao respectivo estatuto, numa língua que este possa compreender.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho