Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Efeitos da decisão
1 - A decisão é notificada ao requerente no prazo de 48 horas, com a menção de que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, sob pena de expulsão imediata uma vez esgotado esse prazo, bem como dos direitos que lhe assistem, nos termos do artigo seguinte.
2 - Caso o requerente não cumpra o disposto no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve promover o processo com vista à sua expulsão imediata, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho