Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 64/2011, DE 22 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
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1 - A Comissão deve disponibilizar no respectivo sítio na Internet toda a informação relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos e a remuneração dos seus membros, e a legislação e regulamentação aplicável ao recrutamento e selecção para a Administração Pública.
2 - A Comissão deve garantir a disponibilidade em base de dados informatizada de todos os procedimentos concursais para cargos de direcção superior da Administração Pública.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro