Legislação   LEI N.º 64/2011, DE 22 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Provimento
1 - O presidente da Comissão e os vogais permanentes são providos, após audição pela Assembleia da República, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, em regime de comissão de serviço por um período de cinco e quatro anos, respectivamente, não podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo antes de decorrido igual período.
2 - Os vogais não permanentes e os respectivos suplentes são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e daquele que detenha o poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado para a mesma função antes de decorrido igual período.
3 - Os peritos que integram a bolsa de peritos são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e daquele que detenha o poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se encontrem vinculados, sob proposta da Comissão, pelo período de um ano, renovável até ao limite de três anos.
4 - O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais permanentes deve assegurar a representação mínima de 33 % de cada género.
5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos cessam funções com a posse dos novos membros designados para ocupar os respectivos lugares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro