Legislação   LEI N.º 64/2011, DE 22 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Composição
1 - A Comissão é composta por:
a) Um presidente;
b) Três a cinco vogais permanentes;
c) Um vogal não permanente por cada ministério e respectivo suplente, em exercício de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do mesmo ministério.
2 - O presidente é designado de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal.
3 - Os vogais permanentes são designados de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja actividade tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da Administração Pública.
4 - Os vogais não permanentes e respectivos suplentes são designados de entre trabalhadores em funções públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja actividade tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos.
5 - Junto da Comissão funciona uma bolsa de peritos, composta por 20 a 50 membros, designados de entre trabalhadores em funções públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, que apoiam a Comissão em matérias técnicas específicas e participam nos júris dos procedimentos concursais para cargos de direcção superior na Administração Pública.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro