Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 117/2011, DE 15 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas
1 - A Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por ADSE, tem por missão assegurar a protecção aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.
2 - A ADSE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Organizar, implementar e controlar o subsistema de saúde dos trabalhadores em funções públicas, em estreita colaboração com a DGAEP e com os serviços e instituições dependentes do Ministério da Saúde, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e outros organismos estatais ou particulares congéneres;
b) Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe sejam atribuídos, de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objectivos;
c) Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;
d) Promover o registo dos encargos familiares na Administração Pública e propor a definição de critérios de aplicação do direito às respectivas prestações;
e) Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da protecção social da Administração Pública;
f) Administrar as receitas decorrentes do desconto obrigatório para a ADSE;
g) Controlar e fiscalizar as situações de doença;
h) Contribuir para o desenvolvimento da acção social em articulação com os Serviços Sociais da Administração Pública;
i) Propor ou participar na elaboração dos projectos de diploma relativos às atribuições que prossegue;
j) Desenvolver e promover a implementação dos mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;
l) Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detectem infracções às normas e regulamentos da ADSE.
3 - A ADSE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro