Legislação   LEI N.º 4/2004, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 32.º-A
Alteração de regimes de pessoal

1 - Quando se verifique alteração do regime de pessoal de um serviço da administração directa do Estado, o pessoal que nos termos da lei nele deva exercer funções mantém o respectivo regime de origem.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o regime de pessoal em vigor no serviço à data da alteração mantém-se como regime transitório, tal como os correspondentes quadros e mapas de pessoal, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem.
3 - Quando, em consequência de processos de reorganização, seja afecto ao serviço, nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, pessoal em regime diferente do que nele vigora, o pessoal afecto mantém o respectivo regime de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de lugares em quadros ou mapas de pessoal correspondentes àqueles regimes.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 105/2007, de 03 de Abril
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 105/2007, de 03 de Abril