Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 4/2004, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
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1 - O ministério que tenha a seu cargo a Administração Pública é responsável pela criação e permanente actualização de uma base de dados dos serviços da Administração Pública, da sua estruturação por ministérios e, bem assim, pela sua divulgação através dos meios mais eficazes, designadamente o Portal do Cidadão.
2 - A divulgação referida no número anterior inclui os organogramas de cada ministério, bem como a referência às disposições orgânicas em vigor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro