Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 4/2004, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Natureza e conteúdo dos diplomas
1 - A criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços da administração directa do Estado são aprovadas por decreto regulamentar e devem conter:
a) A designação do novo serviço, dos serviços que lhe deram origem ou do serviço extinto, no caso, respectivamente, de criação, reestruturação ou fusão ou extinção;
b) (Revogada.)
c) A respectiva missão;
d) A identificação das respectivas atribuições;
e) A identificação do tipo de organização interna;
f) A dotação de lugares de direcção superior e de direcção intermédia de grau 1;
g) O estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar, se aplicável.
2 - A aprovação e alteração dos quadros de pessoal são feitas por portaria conjunta do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 105/2007, de 03 de Abril