Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 246/98, DE 11 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Associações regionais e locais
1 - A audição das associações regionais e locais pelas autarquias, na elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento regional e local, depende de requerimento das interessadas acompanhado de certidão do registo.
2 - As associações regionais e locais têm direito ao apoio nos termos previstos neste diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto