Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 246/98, DE 11 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Instrução do processo
1 - A CIDM reúne todos os elementos e emite parecer no prazo de 15 dias a contar da recepção dos documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - A CIDM pode solicitar, complementarmente, quaisquer informações ou outros documentos que considere imprescindíveis à tomada de decisão, ficando suspenso o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto