Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/2009, DE 29 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Competência para a instrução e aplicação de sanções
1 - A instauração dos processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no artigo anterior compete à ASAE.
2 - A aplicação das coimas, bem como das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no âmbito dos processos instaurados pela entidade referida no número anterior competem à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
3 - O produto das coimas aplicadas no âmbito das infracções referidas no artigo anterior reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 30 % para a ASAE;
c) Em 10 % para a CACMEP.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro