Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/2009, DE 29 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares e de (euro) 1000 a (euro) 3500, no caso de pessoas colectivas:
a) O funcionamento de recintos itinerantes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
b) O funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados sem licença de funcionamento ou com licença de funcionamento, ou respectiva renovação, caducadas, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 13.º e n.º 5 do artigo 16.º;
c) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 10.º;
d) O funcionamento de recintos improvisados sem a respectiva licença de funcionamento, prevista no n.º 2 do artigo 16.º;
e) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 700 a (euro) 2000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1500 a (euro) 4000, no caso de pessoas colectivas:
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º;
b) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
c) A instalação e funcionamento de equipamentos de diversão em violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro