Legislação   DECRETO-LEI N.º 309/2002, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes
1 - A instalação e o funcionamento de recintos itinerantes carecem de licenciamento municipal.
2 - Os interessados na obtenção de licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes devem apresentar requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, por escrito, identificando:
a) O nome e a residência ou sede do requerente;
b) O tipo de espectáculo ou divertimento público;
c) O período de funcionamento do espectáculo ou divertimento;
d) O local, a área e as características do recinto a instalar.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de fotocópias autenticadas dos respectivos seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, bem como de certificado de inspecção emitido nos termos do artigo 14.º
4 - Na falta de algum dos elementos a que se refere o número anterior, o presidente da câmara municipal, no prazo de cinco dias, pode solicitar o seu envio, fixando o respectivo prazo para o efeito.
5 - A licença de instalação e funcionamento é emitida no prazo de cinco dias contados a partir da data da recepção do requerimento ou dos elementos que vierem a ser entregues nos termos do número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro