Legislação   DECRETO-LEI N.º 309/2002, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística
1 - Para os efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente:
a) Bares com música ao vivo;
b) Discotecas e similares;
c) Feiras populares;
d) Salões de baile;
e) Salões de festas;
f) Salas de jogos eléctricos;
g) Salas de jogos manuais;
h) Parques temáticos.
2 - São ainda considerados como recintos de diversão os locais onde, de forma acessória, se realizem espectáculos de natureza artística, nomeadamente:
a) Bares;
b) Discotecas;
c) Restaurantes;
d) Salões de festas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro