Legislação   DECRETO-LEI N.º 309/2002, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
Para os efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:
a) Os recintos de diversão e os recintos destinados a espectáculos de natureza não artística;
b) Os recintos desportivos a que se referem os artigos 11.º, n.os 2 e 3, e 14.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro;
c) Os recintos desportivos quando utilizados para actividades e espectáculos de natureza não desportiva;
d) Os espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro;
e) Os recintos itinerantes;
f) Os recintos improvisados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro