Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 252/94, DE 20 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Direitos do utente
1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, todo o utente legítimo pode, sem autorização do titular do programa:
a) Providenciar uma cópia de apoio no âmbito dessa utilização;
b) Observar, estudar ou ensaiar o funcionamento do programa, para determinar as ideias e os princípios que estiverem na base de algum dos seus elementos, quando efectuar qualquer operação de carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento.
2 - É nula qualquer estipulação em contrário ao disposto no número anterior.
3 - O utente legítimo de um programa pode sempre, para utilizar o programa ou para corrigir erros, carregá-lo, visualizá-lo, executá-lo, transmiti-lo e armazená-lo, mesmo se esses actos implicarem operações previstas no n.º 1, salvo estipulação contratual referente a algum ponto específico.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro