Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 252/94, DE 20 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Duração
1 - O direito sobre o programa atribuído ao criador intelectual extingue-se 50 anos após a morte deste.
2 - O prazo de protecção do programa atribuído originalmente a outras entidades extingue-se 50 anos após a primeira publicação ou comunicação ao público do programa.
3 - À contagem dos prazos aplicam-se as regras gerais de contagem em matéria de direito de autor.
4 - Sempre que o direito for originariamente atribuído a pessoa diferente do criador intelectual, como no caso da obra colectiva, o prazo conta-se a partir da primeira divulgação do programa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro