Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2008, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Conservação de perfis de ADN e dados pessoais
1 - Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são:
a) Conservados por tempo ilimitado, quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras de voluntários, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, salvo no caso de o titular revogar, de modo expresso, o consentimento anteriormente realizado;
b) Conservados por tempo ilimitado, quando integrados no ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo eliminados quando for obtida a identificação;
c) Conservados até que haja identificação, quando integrados no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo aos perfis de ADN, referentes a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, bem como os relativos a amostras de parentes, salvo se os parentes pedirem expressamente para eliminar o seu perfil do ficheiro;
d) Eliminados, quando a amostra for identificada com o arguido, no termo do processo crime ou no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, previsto no Código Penal, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º;
e) Eliminados, quando a amostra não for identificada com o arguido, passados 20 anos após a recolha, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º;
f) Eliminados na mesma data em que se proceda ao cancelamento definitivo das respectivas decisões no registo criminal, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º;
g) Eliminados 20 anos após a cessação das funções, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º que contém a informação relativa a amostras dos profissionais.
2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, quando o termo do processo crime conduza a uma condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, o perfil de ADN e os respectivos dados pessoais, actualizados, transitam para o ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, de acordo com o disposto no artigo 8.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro