Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DELIBERAÇÃO N.º 849/2010, DE 07 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 70.º
Incompatibilidade do horário de trabalho com a acumulação de funções
1 - Os horários de trabalho praticados no INML, I. P., que impliquem dedução do período normal de trabalho diário ou dispensa de horas semanais, designadamente os decorrentes da modalidade de jornada contínua ou da situação de trabalhador-estudante, presumem-se incompatíveis com a acumulação de funções públicas ou de actividades privadas.
2 - A presunção de incompatibilidade pode ser ilidida se o trabalhador demonstrar, fundamentadamente, que o horário da actividade a acumular não prejudica os motivos determinantes da concessão da modalidade de horário de trabalho e da dispensa referidos no número anterior.
3 - A faculdade de dispensa de horas semanais previstas no regulamento de horário de trabalho do INML, I. P. não pode ser utilizada para efeito de acumulação de funções.
4 - Aos médicos do mapa de pessoal do INML, I. P., que cumpram o horário de trabalho de 42 horas semanais e que exerçam funções docentes em regime de acumulação não será autorizada a celebração dos contratos para o exercício de funções periciais a que alude o artigo 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio