Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 3/2004, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Delegações de serviço público
1 - Os órgãos de direcção do instituto podem, mediante prévia autorização do ministro da tutela, delegar em entidades privadas, por prazo determinado, e com ou sem remuneração, a prossecução de algumas das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito, assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na sua prossecução sob orientação do instituto.
2 - Os termos e condições de delegação de serviço público constarão de contrato administrativo publicado no Diário da República, sendo a escolha do delegado precedido das mesmas formalidades que regulam o estabelecimento de parcerias público-privadas na Administração Pública.
3 - No caso de a delegação ser acompanhada pela cessão de exploração de estabelecimento do instituto, aplicar-se-ão as correspondentes disposições.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro