Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 3/2004, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Normas especiais
1 - Gozam de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, os seguintes tipos de institutos públicos:
a) As universidades e escolas de ensino superior politécnico;
b) As instituições públicas de solidariedade e segurança social;
c) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) As entidades administrativas independentes.
2 - Cada uma destas categorias de institutos públicos pode ser regulada por uma lei específica.
3 - Gozam ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, o Instituto Nacional de Estatística, I. P., o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
4 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., cujo diploma orgânico define o respectivo modelo de gestão.
5 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 do artigo 19.º o Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e o Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., cujo órgão de direcção é um presidente, cargo de direcção superior de 1.º grau.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de Janeiro