Legislação   LEI N.º 3/2004, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Institutos de regime especial
1 - Gozam de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, os seguintes tipos de institutos públicos:
a) As universidades e escolas de ensino superior politécnico;
b) As instituições públicas de solidariedade e segurança social;
c) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
d) As regiões de turismo;
e) O Banco de Portugal e os fundos que funcionam junto dele;
f) As entidades administrativas independentes.
2 - Cada uma destas categorias de institutos públicos pode ser regulada por uma lei específica.
3 - Gozam ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 105/2007, de 03 de Abril