Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 3/2004, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Página electrónica
Os institutos públicos devem disponibilizar uma página electrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente:
a) Os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e regulamentos internos;
b) A composição dos corpos gerentes, incluindo os elementos biográficos mencionados no n.º 4 do artigo 19.º;
c) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos três anos;
d) Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, incluindo os respectivos balanços;
e) O mapa de pessoal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro