Legislação   LEI N.º 3/2004, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Responsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos dos institutos públicos e os seus funcionários, agentes e trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro