Legislação   LEI N.º 3/2004, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Superintendência
1 - O ministro da tutela pode dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos dirigentes dos institutos públicos sobre os objectivos a atingir na gestão do instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
2 - Além da superintendência do ministro da tutela, os institutos públicos devem observar as orientações governamentais estabelecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública, respectivamente em matéria de finanças e pessoal.
3 – (Revogado).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro