Legislação   LEI N.º 3/2004, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Serviços
1 - Os institutos públicos dispõem dos serviços indispensáveis à efectivação das suas atribuições, sendo a respectiva organização e funcionamento fixados em regulamento interno.
2 - A organização interna adoptada deve possuir uma estrutura pouco hierarquizada e flexível, privilegiando as estruturas matriciais.
3 - Os institutos públicos deverão recorrer à contratação de serviços externos para o desenvolvimento das actividades a seu cargo, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro