Legislação   LEI N.º 3/2004, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Duração e cessação do mandato
1 - O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
2 - O mandato do presidente do conselho directivo terá como limite máximo três renovações, não podendo este ser provido no mesmo cargo do respectivo instituto antes de decorridos três anos.
3 - Os membros do conselho directivo podem ser livremente exonerados por quem os nomeou, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço.
4 - A exoneração dá lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de direcção e quando não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes do mesmo nível ou superior, ao pagamento de uma indemnização de valor correspondente à remuneração base ou equivalente vincenda até ao termo do mandato, com o limite máximo de 12 meses.
5 - A indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre a remuneração base ou equivalente como membro do conselho directivo e a remuneração base do lugar de origem à data da cessação de funções directivas.
6 - Considera-se motivo justificado para efeitos do disposto no n.º 3:
a) A falta grave de observância da lei ou dos estatutos do instituto;
b) A violação grave dos deveres que lhe foram cometidos como membro do conselho directivo.
7 - O apuramento do motivo justificado pressupõe a prévia audiência do membro do conselho sobre as razões invocadas, mas não implica o estabelecimento ou organização de qualquer processo.
8 - O conselho directivo pode ser dissolvido mediante despacho fundamentado dos membros do Governo competentes para a nomeação, por motivo justificado, nomeadamente:
a) O incumprimento das orientações, recomendações ou directivas ministeriais no âmbito do poder de superintendência;
b) O incumprimento dos objectivos definidos no plano de actividades aprovado ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis ao órgão;
c) A prática de infracções graves ou reiteradas às normas que regem o instituto;
d) A inobservância dos princípios de gestão fixados nesta lei;
e) O incumprimento de obrigações legais que, nos termos da lei, constituam fundamento de destituição dos seus órgãos.
9 - A dissolução implica a cessação do mandato de todos os membros do conselho directivo.
10 - No caso de cessação do mandato, os membros do conselho directivo mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, mas podem renunciar ao mandato com a antecedência mínima de três meses sobre a data em que se propõem cessar funções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro