Legislação
LEI N.º 3/2004, DE 15 DE JANEIRO versão desactualizada
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Artigo 18.º
Função
O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação do instituto, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro