Artigo 17.º
Órgãos necessários
1 - São órgãos necessários dos institutos públicos, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º:
a) O conselho directivo;
b) O fiscal único.
2 - Os estatutos podem prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.