Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 3/2004, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Formas de criação
1 - Os institutos públicos são criados por acto legislativo.
2 - O diploma que proceder à criação de um instituto ou lei orgânica define a sua designação, sede e jurisdição territorial, fins ou atribuições, ministro da tutela, a opção do regime de pessoal, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e incluirá as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas nesta lei quadro e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.
3 - Os institutos públicos podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalação, nos termos da lei geral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro