Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Declaração de perda
1 - Na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 7.º
2 - Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são um ou outro reduzidos até esse montante.
3 - Se não tiver sido prestada caução económica, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número anterior nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.
4 - Não se verificando o pagamento, são perdidos a favor do Estado os bens arrestados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro