Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 123/2009, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 90.º
Sanções acessórias
Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, na contra-ordenação prevista na alínea z) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas e), n), p), q), t), u), v), e x) do n.º 2 e nas alíneas e), i), j), l), o), p), q), t) e u) do n.º 3, ambos do artigo anterior;
c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente decreto-lei e da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas f), g), h), o), e r) do n.º 1 e nas alíneas f), i) e l) do n.º 2, ambos do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio