Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 123/2009, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Infraestruturas obrigatórias nos edifícios
1 - Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas:
a) Espaços para instalação de tubagem;
b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;
c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra ótica;
d) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.
2 - A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A, por via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois ou mais fogos.
3 - No projeto, na instalação e na utilização das ITED deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas.
4 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o dono da obra.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/2013, de 10 de Julho