Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 123/2009, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Alterações ao registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
1 - As entidades formadoras de instaladores ITUR devem comunicar ao ICP-ANACOM quaisquer alterações aos elementos exigidos para o registo no prazo de 30 dias a contar da sua verificação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória a entrega anual da declaração comprovativa do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º
3 - Compete ao ICP-ANACOM avaliar as alterações verificadas e decidir sobre os efeitos das mesmas sobre os registos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio