Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 123/2009, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Obrigações do instalador ITUR
1 - Constituem obrigações dos instaladores ITUR:
a) Manter actualizada a informação relativa à sua inscrição no ICP-ANACOM;
b) Utilizar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;
c) Instalar as infra-estruturas de telecomunicações de acordo com o projecto e com as normas técnicas aplicáveis;
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao promotor da obra, ao proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à respectiva administração e ao ICP-ANACOM.
2 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º, a instalação da infra-estrutura só pode ser efectuada por técnico habilitado.
3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1.
4 - A ligação das ITUR às redes públicas de comunicações só pode ser efectuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro