Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 123/2009, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Obrigações do projectista ITUR
Constituem obrigações do projectista ITUR:
a) Elaborar os projectos de acordo com o artigo seguinte e as normas técnicas aplicáveis;
b) Disponibilizar ao promotor da obra e ao ICP-ANACOM o termo de responsabilidade referido no artigo 36.º;
c) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respectivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no respectivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projecto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro