Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 123/2009, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Proibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
1 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a ocupação em exclusivo por uma empresa de comunicações eletrónicas ou por uma das entidades referidas no artigo 2.º, ou por ambas em conjunto, das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que as entidades referidas no artigo 2.º possam prever reserva de espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, construídas e a construir, desde que tal reserva esteja devidamente fundamentada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/2013, de 10 de Julho