Legislação   LEI N.º 36/94, DE 29 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º-A
Dispensa de pena

1 - Nos casos de corrupção activa previstos no artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, o agente é dispensado de pena sempre que:
a) Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa;
b) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias e antes da instauração do processo crime; e
c) Tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
2 - Nos casos de corrupção activa previstos no n.º 2 do mesmo preceito, o agente é igualmente dispensado de pena se tiver denunciado o crime e contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 90/99, de 10 de Julho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 90/99, de 10 de Julho