Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Uso indevido de passaporte
1 - O uso indevido de passaporte substituído, de segundo passaporte ou de passaporte especial constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 150000$00.
2 - Em processo de contra-ordenação instaurado em qualquer dos casos previstos no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de apreensão do passaporte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio