Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 38.º-D
Competência para a concessão e emissão do passaporte temporário

1 - São competentes para a concessão e emissão do passaporte temporário, com a possibilidade de delegação e subdelegação:
a) Os governadores civis;
b) Os governos regionais, através do secretário regional competente, nos termos das respectivas leis orgânicas;
c) As autoridades consulares portuguesas declaradas competentes para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) O Centro Emissor para a Rede Consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - As condições de emissão do passaporte temporário, que revestem sempre carácter excepcional, devem ser devidamente fundamentadas, designadamente nos casos em que se verifique comprovada urgência na emissão de um documento de viagem individual e se verifique:
a) Uma indisponibilidade momentânea do sistema de concessão dos passaportes;
b) A circunstância de a entidade competente não se encontrar acreditada como centro emissor de passaportes.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho