Artigo 36.º
Concessão
1 - O passaporte para estrangeiros é concedido pelo Ministro da Administração Interna, com possibilidade de delegação e de subdelegação.
2 - As situações consideradas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são decididas sob proposta da autoridade consular territorialmente competente, mediante parecer do SEF/MAI.