Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Cancelamento e apreensão

1 - O titular do passaporte destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à autoridade mais próxima ou à autoridade responsável pela concessão, para efeitos de cancelamento e apreensão.
2 - Os representantes legais de menores e incapazes podem requerer à entidade concedente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.
3 - A entidade competente para a concessão comunica às autoridades de fronteira o pedido de apreensão do passaporte a que se referem os números anteriores.
4 - As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, procedem à retenção deste, que apenas é restituído no destino após o pagamento dos encargos suportados pelo Estado.
5 - Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressa a Portugal munido de passaporte temporário.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 19/2018, de 14 de Março